terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Aposentadoria em 2025: entenda o que muda nas regras para ter direito ao benefício 

Principais alterações acontecerão no sistema de pontos e na idade mínima 

Por Marcos Furtado — Rio de Janeiro



Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

As regras para aposentadoria de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de servidores públicos passam por mudanças anuais desde a promulgação da Reforma da Previdência, em novembro de 2019. Quem planeja solicitar o benefício no próximo ano precisa entender o que muda e como seu planejamento pode ser afetado.

Uma das alterações mais significativas para quem já estava trabalhando na época da reforma acontece na regra de pontos, que soma a idade do segurado com os anos de contribuição previdenciária. Nesse cálculo, cada ano de vida equivale a um ponto, enquanto outro ponto é acrescentado por período de 12 meses de recolhimentos previdenciários. Para garantir o direito à aposentadoria, o total da conta deve alcançar uma pontuação mínima, que continuará subindo a cada ano até atingir 105 pontos para homens, em 2028; e 100 para mulheres, em 2033. É a chamada regra de transição para quem já estava no mercado de trabalho.

Em 2025, os segurados precisarão somar 102 pontos e as seguradas, 92. Além disso, é exigido um tempo mínimo de contribuição de 35 anos para os homens e 30 para as mulheres. A advogada Jeanne Vargas, especialista em Direito Previdenciário e sócia do escritório Vargas Farias, adverte:

— Não é possível basear o cálculo da aposentadoria apenas na regra vigente neste ano. Ignorar as mudanças anuais pode levar a frustrações no momento de pedir o benefício.

Outra recomendação da especialista é considerar meses e dias na hora do cálculo:

— Uma segurada com 30 anos e seis meses de contribuição e 61 anos e seis meses de idade pode atingir os 92 pontos necessários em 2025. Esse cuidado no cálculo é essencial para garantir que todos os períodos sejam contabilizados corretamente.

As mudanças também acontecem para quem vai se aposentar usando a regra de transição da idade mínima progressiva, que a cada ano aumenta em seis meses. Os homens que tiverem 64 anos e as mulheres com 59 vão poder solicitar a aposentadoria em 2025, desde que tenham contribuído 35 e 30 anos, respectivamente. A transição, nesse caso, vai terminar quando as idades mínimas forem de 65 anos para os trabalhadores, em 2027; e de 62, no caso das trabalhadoras, em 2031.

Outra opção para quem já contribuía antes da reforma é a aposentadoria por idade, que exige um mínimo de 15 anos de contribuição, mas que costuma ser mais vantajosa apenas para quem não teve recolhimentos regulares. Nesse caso, é preciso ter 65 anos (homem) e 62 anos (mulher).

Os trabalhadores que, antes da Reforma da Previdência, já estavam a dois anos ou menos de completar o tempo de contribuição anteriormente exigido (35 anos para homens e 30 para mulheres) podem se aposentar pela regra de transição do pedágio de 50%, sem exigência de idade mínima.

Nesse caso, será necessário trabalhar por um período a mais equivalente à metade do tempo que faltava. Por exemplo, quem estava a um ano da aposentadoria em novembro de 2019 precisava contribuir por mais seis meses, totalizando um ano e meio de recolhimento. Quem estava nesta condição e não pediu o benefício pode fazê-lo.

Nessa regra, porém, aplica-se o fator previdenciário, uma fórmula que pode reduzir o valor do benefício com base na idade da pessoa, no seu tempo de contribuição e na expectativa de vida masculina e feminina (hoje, 73,1 e 79,7 anos).

— É uma das regras menos vantajosas, pois quanto mais jovem for o trabalhador e maior a expectativa de vida dele, menor será o valor da aposentadoria — diz Jeanne Vargas.

Outra opção é a regra do pedágio de 100%, que exige idade mínima de 60 anos (homem) e 57 (mulher). Funciona assim: os segurados devem fazer contribuições pelo dobro do tempo que faltava para se aposentar em novembro de 2019. A vantagem é que nessa regra não se aplica o fator previdenciário, garantindo a aposentadoria sem reduções.

A reforma também trouxe mudanças nas regras de aposentadoria dos professores da educação básica — ensinos infantil, fundamental e médio — do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e dos servidores públicos. Confira abaixo os principais pontos. Profissionais em cargos de direção, coordenação, supervisão e orientação estão incluídos.

Na área de Educação, as novas regras se aplicam aos professores que começaram a contribuir antes de novembro de 2019, mas naquele ano ainda não preenchiam os requisitos necessários para aposentadoria. Nesses casos, são válidas as regras de transição, que exigem tempo de contribuição de 25 anos para mulheres e 30 para homens. A idade mínima, no entanto, varia conforme a regra.

Como acontece com os demais trabalhadores, a regra de pontuação na Educação soma a idade e o tempo de contribuição dos educadores. Pela regra, a cada ano que passa, exige-se um ponto a mais. Para se aposentar em 2025, serão necessários 87 pontos das professoras e 97 dos professores.

Seguindo a progressão anual, as idades mínimas em 2025 sobem para 54 anos (educadora) e 59 (educador).

Essa regra de transição permite que os professores se aposentem ao completar um período adicional de contribuição equivalente ao tempo que faltava em novembro de 2019 para atingir os 30 anos de recolhimento (homem) ou 25 (mulher).

A partir de 2025, a pontuação mínima (soma da idade e do tempo de contribuição) exigida será de 92 pontos para servidoras e de 102 para servidores. A idade mínima exigida foi congelada em 57 anos para mulheres e 62 para homens. O tempo de contribuição permanece de 30 e 35 anos, respectivamente.

Exigem-se 87 pontos e 25 anos (mulheres) e 97 pontos e 30 anos (homens), com idades mínimas: 52 e 57.

– Estados e municípios podem estabelecer suas regras de aposentadoria. Caso contrário, passam a valer as normas federais antes das alterações trazidas pela reforma – explica Cynthia Pena, especialista em Direito Previdenciário para servidores públicos.

Com a complexidade das regras previdenciárias, muitos trabalhadores ficam em dúvida sobre qual é a melhor opção para se aposentar. Juliana Teixeira, advogada especialista em Direito Previdenciário do escritório João Tancredo, ressalta que a escolha depende da realidade de cada pessoa.

— É preciso analisar o tempo de contribuição e a idade do segurado em cada uma das regras de transição para identificar qual é a mais vantajosa — explica.

A advogada Jeanne Vargas destaca a importância do planejamento previdenciário:

— Muita gente se aposenta sem se programar, fica insatisfeito e só depois pensa em pedir a revisão do benefício.

Segundo a especialista, pode haver possíveis falhas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sistema do INSS que registra entradas e saídas de empresas, benefícios e contribuições previdenciárias. Entre as inconsistências, podem ocorrer no CNIS a ausência do registro de períodos que foram trabalhados e de tempo especial (destinado a quem faz algum tipo de serviço exposto a agentes nocivos, como calor excessivo ou ruído).

— O trabalhador precisa conferir o cadastro e verificar se as informações estão corretas, comparando com contracheques, assinaturas na carteira de trabalho e comprovantes de contribuição no carnê do INSS — diz a especialista.

fonte:https://extra.globo.com/






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